Subtítulo: A busca pela verdade no processo penal não pode transformar a vítima em novo alvo de sofrimento; o desafio está em produzir prova com técnica, responsabilidade e respeito à dignidade humana.
Epitácio Mendes Silva Junior Alagoano. Advogado. Administrador. Pós-graduado em Licitações e Contratos. Pregoeiro.
Nos crimes contra a dignidade sexual, especialmente nos casos de estupro de vulnerável, o processo penal carrega uma tensão delicada: de um lado, o Estado precisa apurar os fatos, produzir prova e responsabilizar o agressor; de outro, não pode transformar a vítima em mero instrumento probatório, submetendo-a a novas exposições, constrangimentos e sofrimentos.
A revitimização ocorre justamente quando a pessoa que já sofreu a violência inicial passa a sofrer novas formas de violência dentro do próprio sistema de justiça. Isso pode acontecer pela repetição desnecessária de depoimentos, por perguntas humilhantes, pela exposição pública da intimidade, pela falta de ambiente adequado para a escuta, pela demora excessiva do processo ou pela ausência de preparo dos profissionais envolvidos.
O problema, portanto, não está em ouvir a vítima. Em muitos casos, seu relato é indispensável. O problema está em ouvir mal, ouvir várias vezes, ouvir em ambiente inadequado e tratar o depoimento como se a vítima tivesse que superar sucessivos testes de credibilidade, sem proteção suficiente à sua integridade física, psicológica e emocional.
O processo penal não pode repetir a violência que promete combater
Os crimes sexuais, em regra, são praticados longe de testemunhas, em contextos de intimidade, medo, dependência, manipulação ou silêncio familiar. Nos casos envolvendo crianças, adolescentes, pessoas com deficiência ou pessoas sem plena capacidade de resistência, essa dificuldade se intensifica ainda mais.
Nem sempre há vestígios físicos. Muitas denúncias surgem dias, meses ou até anos depois. A vítima pode ter dificuldade de narrar o ocorrido, sentir culpa, vergonha, medo de não ser acreditada ou temor de desestruturar a própria família quando o agressor pertence ao círculo doméstico.
Esse quadro explica por que a palavra da vítima assume papel central na reconstrução dos fatos. Essa centralidade, contudo, exige cuidado técnico. Valorizar o relato da vítima não significa dispensar a análise crítica da prova. Significa reconhecer que, nos crimes de clandestinidade, o depoimento pode ter especial relevância quando coerente, consistente e compatível com outros elementos do caso, como laudos, prontuários, relatórios psicológicos, mensagens, comportamento posterior e demais provas periféricas.
O desafio do processo penal é evitar dois erros igualmente graves: desacreditar automaticamente a vítima ou condenar sem lastro probatório suficiente. A resposta adequada está na técnica, e não no improviso.
Por que a prova é tão difícil nos crimes sexuais contra vulneráveis
O estupro de vulnerável está previsto no art. 217-A do Código Penal. A norma protege, entre outras hipóteses, a pessoa menor de 14 anos, a pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não possui o necessário discernimento para a prática do ato, ou a pessoa que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
No caso de menores de 14 anos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o crime se configura com a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
Esse ponto é importante porque o debate público muitas vezes tenta deslocar a discussão para a conduta da vítima, sua aparência, seu comportamento, sua experiência ou sua suposta vontade. Essa lógica é incompatível com a proteção integral e tende a alimentar a revitimização.
Em crimes contra vulneráveis, o foco jurídico deve permanecer na conduta do agente, na situação de vulnerabilidade e na produção técnica da prova. Isso não significa afastar o contraditório nem impedir a defesa. Significa apenas que acusação, defesa e Judiciário devem atuar dentro de limites civilizatórios, jurídicos e éticos, sem transformar a audiência em espaço de humilhação ou julgamento moral da vítima.
Como o próprio sistema de justiça pode revitimizar
A revitimização institucional pode ocorrer em várias etapas. Na fase inicial, a vítima pode ser obrigada a relatar o fato a familiares, escola, conselho tutelar, serviço de saúde, delegacia, Ministério Público, equipe técnica e Judiciário, muitas vezes sem coordenação entre esses órgãos. Cada nova repetição pode representar a reabertura do trauma.
Na fase judicial, o risco aparece quando a audiência é conduzida sem preparo específico, quando há perguntas sugestivas, invasivas ou desnecessárias, quando a vítima se depara com o acusado, quando sua intimidade é exposta ou quando se admitem manifestações sobre fatos alheios ao objeto da acusação.
A morosidade também revitimiza. Um processo que demora anos para chegar à sentença mantém a vítima e sua família em estado permanente de expectativa, insegurança e sofrimento. Além disso, o decurso do tempo pode comprometer a qualidade da memória, dificultar a colheita de elementos periféricos e enfraquecer a resposta institucional.
Nesse sentido, a violência institucional não se resume a agressões verbais. Ela também se manifesta na negligência, na desorganização, na demora, na falta de acolhimento e na ausência de protocolos mínimos de escuta e proteção.
Escuta especializada e depoimento especial
A Lei nº 13.431/2017 representou avanço relevante ao estabelecer mecanismos de proteção para crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. Entre esses mecanismos, destacam-se a escuta especializada e o depoimento especial.
A escuta especializada ocorre perante órgão da rede de proteção e deve limitar o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade. Já o depoimento especial é a oitiva da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária. A Lei nº 13.431/2017 determina ambiente apropriado e acolhedor, prevê que o depoimento especial seja realizado, sempre que possível, uma única vez e estabelece sua gravação em áudio e vídeo.
Esses mecanismos não são mera formalidade. Quando bem aplicados, reduzem a repetição de relatos, preservam a espontaneidade da narrativa, diminuem o risco de indução, fortalecem a confiabilidade da prova e protegem a vítima contra novos danos. Em outras palavras, proteger a vítima não enfraquece o processo penal. Ao contrário, uma prova colhida com técnica, cuidado e método tende a ser mais segura, mais confiável e mais compatível com as garantias constitucionais.
Lei Mariana Ferrer e o dever de respeito à dignidade da vítima
A Lei nº 14.245/2021, conhecida como Lei Mariana Ferrer, reforçou o dever de proteção à dignidade da vítima e de testemunhas em audiência, especialmente em processos que apuram crimes contra a dignidade sexual. Com a alteração do Código de Processo Penal, o art. 400-A passou a exigir que todos os sujeitos processuais zelem pela integridade física e psicológica da vítima, cabendo ao juiz garantir o cumprimento dessa obrigação.
A lei também veda manifestações sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração e proíbe o uso de linguagem, informações ou materiais que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.
A proteção processual foi ampliada posteriormente pela Lei nº 15.280/2025, que introduziu no Código de Processo Penal medidas protetivas de urgência para vítimas de crimes contra a dignidade sexual e para pessoas em situação de especial vulnerabilidade. A alteração permite, conforme o caso concreto e os requisitos legais, medidas como afastamento do lar, restrições de aproximação e contato e outras providências destinadas a reduzir riscos durante a investigação e o processo. Essa evolução normativa reforça a ideia de que a tutela da vítima não se limita ao momento do depoimento, mas alcança também sua segurança ao longo da persecução penal.
O objetivo é claro: o processo penal não pode ser convertido em palco de constrangimento, humilhação ou intimidação. Essa proteção não elimina a atuação defensiva. A defesa continua podendo questionar, impugnar, contraditar e produzir prova. O que a lei impede é a estratégia de desqualificação moral da vítima, especialmente quando baseada em aspectos íntimos, irrelevantes ou ofensivos.
O equilíbrio necessário entre humanidade e garantias penais
Um processo penal humanizado não é um processo sem contraditório. Também não é um processo orientado por condenações automáticas. A humanização que se defende aqui é outra: a exigência de que a apuração penal seja conduzida com método, respeito, responsabilidade e consciência dos danos que o próprio procedimento pode causar.
A vítima deve ser protegida contra a violência institucional. O acusado deve ser protegido contra condenações sem prova suficiente. E o juiz deve atuar como garantidor de um processo justo, controlando excessos, exigindo pertinência nas perguntas e valorizando provas produzidas de modo lícito, técnico e confiável.
A solução, portanto, não está em escolher entre proteção da vítima e garantias da defesa. O verdadeiro desafio é construir um modelo de prova que respeite ambos, reduzindo a exposição desnecessária da vítima e, ao mesmo tempo, assegurando que a decisão penal se apoie em elementos consistentes.
Caminhos práticos para reduzir a revitimização
Algumas medidas são indispensáveis para diminuir os danos processuais nos crimes sexuais contra vulneráveis:
registro em áudio e vídeo do depoimento especial, nos termos da Lei nº 13.431/2017, preservando-se a intimidade e a segurança da mídia;
- registro audiovisual do depoimento, sempre que cabível, para evitar repetições desnecessárias;
- capacitação de policiais, membros do Ministério Público, magistrados, defensores, advogados e equipes multidisciplinares;
- ambientes físicos adequados, sem contato visual ou presencial desnecessário entre vítima e acusado;
- maior celeridade processual em crimes contra vulneráveis;
- integração entre escola, saúde, assistência social, conselho tutelar, polícia, Ministério Público e Judiciário;
- controle judicial rigoroso contra perguntas humilhantes, sugestivas, moralizantes ou alheias ao objeto da prova;
- valorização de provas periféricas e contextuais, para que o peso do processo não recaia exclusivamente sobre a repetição do relato da vítima.
Essas providências não são luxo institucional. São instrumentos mínimos para que o processo penal cumpra sua função sem aprofundar o dano que deveria enfrentar.
Conclusão
A revitimização no processo penal revela uma contradição grave: o Estado, ao tentar responder à violência sexual, pode acabar produzindo novas formas de sofrimento. Nos casos de estupro de vulnerável, essa contradição se torna ainda mais sensível, porque a vítima geralmente depende do próprio sistema de justiça para ser ouvida, protegida e reconhecida.
A prova penal é indispensável. Sem prova, não há condenação legítima. Mas a busca pela verdade não autoriza práticas abusivas, repetitivas ou desumanizadas. O processo penal deve apurar com rigor, mas também com responsabilidade.
O caminho mais adequado é aquele que une técnica e humanidade: escuta protegida, depoimento especial, controle judicial de excessos, capacitação institucional, celeridade processual e respeito ao contraditório. Só assim será possível reduzir a violência institucional e construir uma resposta penal mais justa, efetiva e compatível com a dignidade das vítimas e com as garantias do Estado Democrático de Direito.
Referências normativas e jurisprudenciais
BRASIL. Código Penal, art. 217-A.
BRASIL. Lei nº 13.431/2017, especialmente arts. 7º a 12 e 22.
BRASIL. Código de Processo Penal, art. 400-A, incluído pela Lei nº 14.245/2021.
BRASIL. Lei nº 15.280/2025, que introduziu medidas protetivas de urgência para vítimas de crimes contra a dignidade sexual e pessoas em situação de especial vulnerabilidade.
STJ. Súmula 593.
STJ. AgRg no AREsp 3.087.529/MG, Sexta Turma, julgado em 1º/10/2026, DJEN 6/10/2026.
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